A Câmara dos Deputados concluiu a votação, em segundo turno, da PEC da reforma tributária. A proposta irá à promulgação.
Foi aprovado o parecer do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que acatou boa parte das sugestões dos senadores depois de negociações com o objetivo de evitar o retorno da matéria ao Senado.
Para ser promulgado, um texto de emenda constitucional precisa ser igual ao aprovado nas duas Casas em dois turnos. Dessa forma, havendo concordância sobre exclusões, elas preservam um texto não modificado e que pode ir à promulgação.
No texto, Ribeiro manteve regimes especiais de tributação para a indústria automotiva, retirou a chamada cesta básica estendida, retomou o uso do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para sustentar benefício fiscal da Zona Franca de Manaus (ZFM) e manteve o aumento de recursos da União para o fundo de desenvolvimento regional que compensará o fim da guerra fiscal.
O destaque do PL nesse sentido teve apenas 293 votos contrários e 198 votos a favor. No primeiro turno, destaque de igual teor havia sido rejeitado com o voto de 326 deputados.
O segundo destaque foi rejeitado e pretendia retirar a extração de bens (petróleo e derivados ou minérios) como fator de incidência do imposto seletivo, criado para tributar produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Deputados aprovam medida provisória da tributação dos incentivos fiscais
Quem aderir e decidir pagar em dinheiro com maior desconto (80 % sobre a dívida consolidada), poderá fazê-lo em 12 parcelas mensais.
Um parcelamento mais longo será possível com pagamento de 5% do consolidado, sem reduções e em cinco vezes mensais, e o restante dividido em até 60 parcelas mensais, com redução de 50% do valor remanescente da dívida.
Caso opte por parcelar o valor remanescente em até 84 parcelas mensais, a redução do valor remanescente será de 35%.
As condições de descontos e prazos são as mesmas para a dívida em contestação e a autorregularização implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados.
O não pagamento por meio da autorregularização ou o inadimplemento de qualquer das parcelas previstas resultará na cobrança do crédito tributário pelo seu valor originário acrescido dos acréscimos legais, abatidos eventuais pagamentos realizados.
Por meio do Projeto de Lei 4258/23, o governo pretendia acabar com seu uso. Um meio termo proposto pelo relator em seu parecer para a MP 1185/23 prevê a restrição dos mecanismos a serem usados para o pagamento dos JCP.
Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, o cálculo desses juros poderá ser feito apenas sobre o capital social integralizado, ou seja, efetivamente aportado na empresa.
Quanto às reservas de capital, que são uma espécie de “poupança” mantida pela empresa para uso em situações de emergência, somente poderão ser usadas para calcular os JCP aquelas reservas constituídas pelo ágio entre o preço de emissão das ações e o valor nominal ou aquelas formadas na constituição da companhia se o valor nominal não for fixado.
Aumento de patrimônio líquido que não envolva o ingresso efetivo de recursos na pessoa jurídica por meio de atos societários entre partes dependentes também não poderá ser computado na distribuição de juros sobre capital.
De igual forma, não poderão entrar na base de cálculo desses juros as reservas de capital formadas com lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos.
O benefício valerá de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026 e corresponderá a um percentual do valor obtido com a aplicação das alíquotas desses tributos sobre a receita com o serviço:
– 66,67% do apurado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024; e
– 50% de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026
Fonte: Agência Câmara de Notícias