Em época de decisões em virtude do chamado Marco Temporal, que trata a respeito da regularização e demarcação de terras indígenas em verificação a Constituição Federal de 1988, é importante lembrar que os índios têm atenção especial em nosso ordenamento jurídico. A Lei 6.001 de 1973, mais conhecida como “Estatuto do Índio”, existe com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.
Entre diversas disposições previstas nesta Lei, destaca-se as condições de trabalho para os povos indígenas. Veja a seguir:
§ Estão assegurados aos índios os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social, além da vedação da discriminação destes no ambiente de trabalho;
§ Além disso, permite-se a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio;
§ Existe vedação, lhe sendo considerado nulo o contrato, dos índios considerados isolados – aqueles que vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais;
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§ Dependerá ainda da FUNAI, ou órgão responsável, os contratos de trabalho ou de locação de serviços realizados com indígenas em processo de integração ou habitantes de parques ou colônias agrícolas, fica a cargo do órgão também, o controle, fiscalização e denúncia, providenciando as sanções cabíveis;
§ Será estimulada a realização de contratos por equipe, de modo a favorecer a continuidade da via comunitária;
§ Irá a FUNAI ainda dar a oportunidade aos seus quadros de funcionários, aos índios já integrados, para estimular a especialização indigenista.
Em diversas partes do mundo esses povos não podem gozar dos direitos humanos fundamentais no mesmo grau que o restante da população dos Estados onde moram. Sendo que, suas leis, valores, costumes e perspectivas têm sofrido ataques e deteriorações frequentemente.